A política externa dos Estados Unidos sempre oscilou entre a retórica da liderança global e a contenção institucional imposta pelo Direito. Em momentos de maior tensão geopolítica, essa ambivalência tende a se acentuar, sobretudo quando o discurso presidencial sugere soluções unilaterais para problemas que, por definição, pertencem ao domínio do Direito Internacional e das instituições multilaterais. As recentes manifestações de Donald Trump sobre a Venezuela, somadas às declarações pretéritas acerca da Groenlândia e da própria OTAN, revelam um padrão discursivo que desafia, simultaneamente, os limites constitucionais internos dos Estados Unidos e a ordem jurídica internacional construída no pós-guerra.

No caso venezuelano, a retórica de ameaça, que vai desde sanções ampliadas até insinuações de prisão de autoridades estrangeiras ou de intervenção direta, ignora que o poder presidencial norte-americano não é absoluto. A Constituição dos Estados Unidos distribui competências em matéria de política externa, uso da força e guerra de modo deliberadamente fragmentado. Ao Congresso cabe autorizar conflitos armados; ao Judiciário, controlar a legalidade dos atos do Executivo; e ao presidente, ainda que comandante em chefe, atuar dentro de um sistema de freios e contrapesos que impede decisões unilaterais de alto impacto internacional. A história recente demonstra que nem mesmo presidentes politicamente fortes escapam à contenção institucional quando ultrapassam esses limites.

Sob a perspectiva do Direito Internacional, a situação é ainda mais clara. A soberania dos Estados, o princípio da não intervenção e a proibição do uso da força, consagrados na Carta das Nações Unidas, não admitem exceções baseadas em conveniência política ou retórica eleitoral. A Venezuela, independentemente de seu regime político ou de suas crises internas, permanece titular de personalidade jurídica internacional plena. Não existe, no ordenamento internacional, espaço para prisões presidenciais de autoridades estrangeiras ou para intervenções armadas unilaterais fora das hipóteses estritas de legítima defesa ou de autorização expressa do Conselho de Segurança da ONU.

Essa mesma lógica jurídica foi tensionada quando Trump sugeriu, em 2019, a possibilidade de comprar a Groenlândia. A declaração, à época tratada por muitos como excentricidade diplomática, expõe um problema estrutural mais profundo: a tentativa de tratar territórios, alianças e soberanias como objetos de barganha política. A Groenlândia, território autônomo integrante do Reino da Dinamarca, não é um ativo negociável, mas parte de um Estado soberano europeu, protegido pelas normas do Direito Internacional e, indiretamente, pelo sistema de segurança coletiva do qual os próprios Estados Unidos fazem parte.

O mesmo se aplica às reiteradas ameaças de esvaziamento da OTAN. O Tratado do Atlântico Norte não é um acordo personalíssimo do presidente norte-americano, mas um tratado internacional ratificado pelo Senado dos Estados Unidos. Sua denúncia ou alteração substancial não depende de impulsos retóricos, mas de procedimentos jurídicos complexos, tanto no plano interno quanto no plano internacional. A OTAN representa, antes de tudo, um compromisso institucionalizado de defesa coletiva, cuja estabilidade é condição essencial para a segurança europeia e para a própria credibilidade estratégica dos Estados Unidos.

O fio condutor que une Venezuela, Groenlândia e OTAN é a tensão permanente entre poder e Direito. Grandes potências dispõem de capacidade material para influenciar o sistema internacional, mas não estão juridicamente autorizadas a agir como se estivessem acima das normas que elas mesmas ajudaram a criar. O sistema internacional contemporâneo, com todos os seus déficits e contradições, foi estruturado justamente para conter soluções unilaterais e reduzir o custo humano e político do arbítrio.

Ignorar esses limites pode produzir dividendos políticos de curto prazo, especialmente em contextos eleitorais, mas cobra um preço elevado em termos de estabilidade global, previsibilidade institucional e legitimidade democrática. No mundo pós-1945, a força bruta não desapareceu, mas foi juridicamente condicionada. E é essa contenção, imperfeita, mas indispensável, que separa a política internacional da pura lógica da dominação.

Fonte: Approach

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